Então já não se pode fumar na rua?!

Table of Contents

DEPENDE DO LOCAL DA RUA…

“Agora já nem se pode fumar na rua!” O desabafo, numa tabacaria de bairro, deu origem a um “debate” que logo se generalizou entre os clientes e onde as opiniões se cruzaram com veemência, à semelhança do que acontece quando o tema é futebol. Mas, aqui, fala-se de tabaco, um assunto que igualmente desperta emoções.

023809_cropPODE, MAS

Depois de recentemente ter dado entrada e sido discutida em Conselho de Ministros uma proposta de alteração à “lei do tabaco” em vigor, muitas têm sido as reações e dúvidas colocadas pelo cidadão comum.

Parece que em todo o lado alguém já se manifestou sobre as novas diretivas – ou o “dilema” dos 5 metros” -, seja no infantário dos filhos ou à entrada de algum hospital ou centro de saúde. E se alguns dizem que é “um exagero”, outros aceitam-nas, mesmo sendo fumadores.

Contatados especialistas na área da cessação tabágica, aqui ficam dados de interesse, que também refletem o que, sobre este assunto, acreditam ser o melhor para a saúde pública.

– A “lei do tabaco” em vigor, desde 1 de janeiro deste ano (Lei nº 109 / 2015), desenvolveu um pouco mais, ainda que menos do que seria desejado, as normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e as medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo, estipuladas já pela Lei nº 37 / 2007, que vigorava desde janeiro de 2008.

– O que a nova proposta de lei introduz, entre outras alterações (ao nível das obrigações de comunicação sobre aditivos, regulamentação dos ingredientes, rotulagem e embalagem, ingredientes e rotulagem dos cigarros eletrónicos e recargas, proibição de venda, publicidade e promoção, contraordenações e sanções acessórias, fiscalização e tramitação processual), é fundamentalmente:

1) Uma melhor adequação do que se entende por fumar;

2) O alargamento da proibição de fumar a um novo produto do tabaco, na medida em que a indústria tabaqueira não para de inovar no sentido de captar e manter consumidores;

3) Uma melhor proteção de doentes, crianças e jovens da exposição nociva.

Desenvolvendo:

1) Tal como para o senso comum não fazia sentido, o conceito de fumar não devia estar restringido a produtos do tabaco com combustão, pois outras plantas são fumadas e produzem fumo ambiental nocivo, e também alguns produtos do tabaco sem combustão produzem aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis prejudiciais, tal como acontece, aliás com o cigarro eletrónico. Com todo o sentido, o conceito de fumar engloba agora estas situações, mantendo-se por enquanto excluídos os cigarros eletrónicos sem nicotina, não obstante as suas emissões.

2) Desde 1 de janeiro de 2016 que já é proibido fumar cigarros eletrónicos com nicotina nos mesmos locais onde é proibido fumar os cigarros convencionais (nº 3, art. 4º, lei 109 / 2015).

O alargamento da proibição é agora feito aos novos produtos de tabaco sem combustão que produzam aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis.

O tabaco aquecido (heat-not-burn cigarette) é considerado como “um novo produto do tabaco”, ao abrigo do que a lei já estipulava. Tal como o cigarro eletrónico, não se enquadra nas categorias convencionais de produtos do tabaco. Precavendo o impacto na saúde individual e na saúde pública, torna-se necessário legislar já, monitorizando e regulando a comercialização deste produto e interditando o seu consumo nos mesmos locais onde seja proibido fumar.

3) Para reforçar as medidas que reduzem a exposição ao fumo ambiental do tabaco, a nova proposta de lei procura também proteger um pouco mais os doentes e os menores nos locais onde estes deveriam estar em segurança, designadamente nos estabelecimentos que prestam cuidados de saúde, e em escolas e noutros locais que acolhem crianças e jovens. A forma de o conseguir é a de proteger as áreas ao ar livre num raio de 5 metros das portas e janelas dos edifícios. É um significativo, mas ainda pequeno passo no sentido de verdadeiramente proteger os não fumadores. Adicionalmente, introduz os parques infantis nos locais destinados a menores de 18 anos onde é proibido fumar.

– A multa (de 50 a 750 euros) mantêm-se igual para quem fume em local proibido, mas ainda não vigora para as novas propostas.

A ser aprovada, a atual proposta de lei será implementada a 1 de janeiro de 2017.

(caixa)

A 5 METROS DE…

Os cinco metros aplicam-se a edifícios onde JÁ É proibido fumar:


1) Estabelecimentos onde sejam prestados cuidados de saúde:
– Hospitais;
– Clínicas;
– Centros e casas de saúde;
– Consultórios médicos, postos de socorros e outros similares;
– Laboratórios;
– Farmácias;
– E locais onde se dispensem medicamentos não sujeitos a receita médica.

 

2) Nos estabelecimentos de ensino, independentemente da idade dos alunos e do grau de escolaridade, incluindo:
– Salas de aula;
– De estudo;
– De professores e de reuniões;
– Bibliotecas;
– Ginásios;
– Átrios e corredores;
– Bares;
– Restaurantes;
– Cantinas;
– Refeitórios;
– Espaços de recreio.

 

Em todos os itens abaixo já era anteriormente proibido fumar, à exceção dos parques infantis, que agora estão igualmente contemplados na nova Proposta de Lei:

– Infantários;
– Creches e outros estabelecimentos de assistência infantil;
– Lares de infância e juventude;
– Centros de ocupação de tempos livres;
– Colónias e campos de férias;
– Parques infantis;
– E demais estabelecimentos similares.

Compartilhe este conteúdo:

Publicações Relacionadas